A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. Apesar de não serem cumpridas da maneira adequada, as 17 leis ambientais mais importantes podem garantir a preservação do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes:
02 – Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais.A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.
03 – Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Lei que criou as figuras das “Estações Ecológicas” (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das “Áreas de Proteção Ambiental” (APAS – onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental).Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Informação importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência para apreciação em plenário, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
04 – Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares.Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa.Se for provada a culpa da vítima, a instituição apenas será exonerada de indenizar os danos ambientais. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União.A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
05 – Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições.A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental.Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e – no caso de penas de prisão de até 4 anos – é possível aplicar penas alternativas.A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), maltratar as plantas de ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias, ou realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões.
06 – Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente.Define engenharia genética como a atividade de manipulação em material genético que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos.A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área, e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS), da Reforma Agrária.Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in vivo (exceto para tratamento de defeitos genéticos), e
também a manipulação genética de células germinais humanas, sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão.
07 – Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos.É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente.Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais.A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime.Para saber mais: o DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação que regulamenta a atividade mineraria no país. Já o Ministério do Meio Ambiente oferece comentários detalhados da questão da mineração.
08 – Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto.Para saber mais: a home page do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de trazer uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção.
09 – Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d´água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude.Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida.As sanções que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
10 – Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas mais restritivas.As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
11 – IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha.Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente).
12 – Parcelamento do solo Urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços.Da área total, 35% devem se destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). O projeto deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento.Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o empreendimento prevê construção de mais de mil casas, tornou-se obrigatório fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
13 – Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana.A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), que também deve ser previamente notificado, em caso de
dificuldade financeira para a conservação do bem.Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
14 – Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos.Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabem aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária.As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental.A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade
genética.
15 – Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria, ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer por causa das obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado.
16 – Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural limitado dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de esgotos).A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades.
São instrumentos da nova Política das Águas:
1- Os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso;
2- a outorga de direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos;
3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição);
4- os enquadramentos dos corpos d´água (a ser regulamentado). A lei prevê a formação de:
1) Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e estadual de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacias Hidrográficas;
2) Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais de
recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários;
3) Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada;
4) Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos,
5) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17 – Zoneamento Industrial nas áreas Críticas de poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas destinadas à instalação de indústrias:
1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área;
2) zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos.
3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.
Fonte: estanciaimoveis.com.br
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